Decisão · STJ

STJ AREsp 2341629

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-04-10publicado em 2024-06-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem reconheceu que o julgamento antecipado da lide não ocasionara cerceamento de defesa e que a recorrente não se desincumbira do seu ônus probatório. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCIA NUNES TEIXEIRA SOUZA contra a decisão de minha relatoria de fls. 413/419. A parte agravante alega que não incidem os óbices das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Requer a reforma da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 436. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem reconheceu que o julgamento antecipado da lide não ocasionara cerceamento de defesa e que a recorrente não se desincumbira do seu ônus probatório. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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