Decisão · STJ

STJ HC 903187

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-05publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. RÉU SOLTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus em virtude da ausência de constrangimento ilegal quanto à intimação da sentença condenatória e à dosimetria da pena imposta ao agravante. 2. No presente agravo regimental, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos meritórios já expostos na petição inicial, não rebatendo os óbices mencionados, concreta e especificamente, de acordo com a hipótese dos autos. 3. O óbice de conhecimento do mandamus fundado na harmonia de orientação entre o decidido no acórdão impugnado e a jurisprudência desta Corte Superior deve ser impugnado por meio de efetiva demonstração, pelo agravante, de que os precedentes indicados na decisão recorrida são inaplicáveis ao caso concreto, com respectiva indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão, a fim de comprovar ser outro o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do ponto controvertido. Precedentes. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ orienta que a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão impugnada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO LOPES BENTO contra decisão de minha relatoria (fls. 114/118), qu e indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a ausência de constrangimento ilegal quanto à intimação da sentença condenatória e à dosimetria da pena imposta ao agravante. Em suas razões, a defesa insiste na tese de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do agravante, salientando que o art. 392 do Código de Processo Penal - CPP não teria sido recepcionado pela Constituição Federal - CF. Acrescenta que os documentos juntados aos autos são suficiente à análise da suposta ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, inclusive em relação àquela de natureza pecuniária. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo desprovimento do recurso (fl. 139). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. RÉU SOLTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus em virtude da ausência de constrangimento ilegal quanto à intimação da sentença condenatória e à dosimetria da pena imposta ao agravante. 2. No presente agravo regimental, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos meritórios já expostos na petição inicial, não rebatendo os óbices mencionados, concreta e especificamente, de acordo com a hipótese dos autos. 3. O óbice de conhecimento do mandamus fundado na harmonia de orientação entre o decidido no acórdão impugnado e a jurisprudência desta Corte Superior deve ser impugnado por meio de efetiva demonstração, pelo agravante, de que os precedentes indicados na decisão recorrida são inaplicáveis ao caso concreto, com respectiva indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão, a fim de comprovar ser outro o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do ponto controvertido. Precedentes. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ orienta que a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão impugnada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido.
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