Decisão · STJ

STJ AREsp 2092170

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-03-22publicado em 2024-06-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao tema da suficiência da prova documental a aparelhar a ação monitória. Não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Entretanto, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, dada a ausência de intuito protelatório dos segundos embargos de declaração opostos, os quais objetivaram, também, sanar omissão surgida no julgamento dos primeiros aclaratórios, vício efetivamente suprido pelo Tribunal de origem. 3. Quanto à alegação de que o acórdão teria deixado de conhecer de questão de ordem pública não sujeita à preclusão, a ausência de enfrentamento da matéria sob a ótica defendida pelos recorrentes impede o acesso à instância especial, ante a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A existência de fundamentos inatacados, aptos, por si sós, a manter a conclusão alcançada, caracteriza a deficiência de fundamentação, fazendo incidir o teor da Súmula 283/STF. 4.1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige a interpretação de cláusulas da cédula rural hipotecária e do instrumento de cessão de crédito, atraindo o óbice da Súmula 5 do STJ. 5. O acórdão atacado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória, não sendo o mero temor de circulação bastante para exigir a juntada do título original. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Derruir a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de documentos idôneos e aptos a demonstrar a existência da dívida e a fundamentar a ação monitória demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por ANNEMARIE PFANN TOMCZYK, LEONARDO TOMCZYK e EDUARDO TOMCZYK, contra decisão monocrática (fls. 820/831, e-STJ) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto pelos ora agravantes e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 466/467, e-STJ): RAC - EMBARGOS À MONITÓRIA - CITAÇÃO POR HORA CERTA - ALEGADA NULIDADE DO ATO E CONFIGURAÇÃO DE QUERELA NULITATIS EM RELAÇÃO A UM DOS DEMANDADOS - ARGUIÇÃO IMPROCEDENTE - CITAÇÃO FICTA (HORA CERTA) REALIZADA DE ACORDO COM O CÓDIGO DE RITOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA - MÉRITO - APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DA CÉDULAS RURAIS E OS ADITIVOS - PRESCINDIBILIDADE - ADMISSÃO DA CÓPIA - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA - ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N.º 167/67, QUE DISPÕE SOBRE A NULIDADE DA GARANTIA REAL OU PESSOAL PRESTADA POR PESSOA FÍSICA À CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - OFENSA NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO - GARANTIAS PRESTADAS POR PESSOAS FÍSICAS PARTICIPANTES DA EMPRESA - MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA - JUROS DE MORA DE 1% AO ANO CONFORME PACTUADO NO CONTRATO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
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