STJ AREsp 2934749
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ÓBICE INDICADO NA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O agravo interno é cabível para impugnar decisão monocrática do relator, devendo atacar, de modo direto, o motivo determinante do decisum, sem inovação de fundamentos. 2. Inviável suprir em agravo interno a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso espe cial, em razão da preclusão consumativa e da vedação à complementação tardia dos fundamentos de admissibilidade. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO XAVIER LOPEZ ZAPATA, contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 468/480), o agravante insurge-se contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sustentando que teria havido equívoco ao se concluir pela ausência de impugnação específica de óbices de admissibilidade. Alega que a referência à Súmula 7 do STJ foi feita apenas de modo exemplificativo e não como razão determinante para a inadmissão do recurso especial, e assevera que, no agravo em recurso especial, atacou os pontos efetivamente utilizados para negar seguimento ao especial, de modo que o não conhecimento do AREsp deveria ser reformado para viabilizar o processamento do recurso especial. Aduz que o recurso especial foi inadmitido sob a justificativa de não ter sido demonstrada a violação aos arts. 887 do Código Civil, 18 e 425, § 2º, do CPC e 29 da Lei n. 10.931/2004, bem como por suposta deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, afirmando que tais violações teriam sido devidamente expostas e que a divergência teria sido comprovada na forma exigida. Assevera que a controvérsia decorre de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário n. 1035218 e seus aditamentos e afirma que a exequente originária teria cedido o crédito à agravada, porém a cédula executada e seus aditamentos não constariam do anexo que relaciona os contratos cedidos, o que, em sua ótica, evidenciaria a ilegitimidade ativa da securitizadora. Alega, ainda, que não houve juntada da via original do título, nem pela exequente originária nem pela atual exequente, sustentando ser indispensável a apresentação do original, por se tratar de título sujeito à circulação, especialmente diante da divergência de numeração entre a cédula executada e o número de contrato indicado no termo de cessão. Aduz que o banco cedente, após intimações, limitou-se a afirmar que a cédula n. 1035218 corresponderia ao contrato n. 119768 mencionado na cessão, por se tratar de numeração interna de controle, porém sem apresentar comprovação dessa afirmação e sem juntar o título originário, o que teria levado ao indeferimento da exceção de pré-executividade e ao desprovimento do agravo de instrumento pelo Tribunal de origem, além da rejeição dos embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática e admitido o processamento do recurso especial, com exame do mérito por esta Corte. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 484/491) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ÓBICE INDICADO NA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O agravo interno é cabível para impugnar decisão monocrática do relator, devendo atacar, de modo direto, o motivo determinante do decisum, sem inovação de fundamentos. 2. Inviável suprir em agravo interno a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso espe cial, em razão da preclusão consumativa e da vedação à complementação tardia dos fundamentos de admissibilidade. 3. Agravo interno não provido.