STJ AREsp 2922246
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HANGARAGEM DE AERONAVE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido enfrentou substancialmente as questões necessárias ao julgamento, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 2. As teses federais invocadas não foram debatidas e decididas na origem, atraindo a Súmula 211/STJ. 3. A pretensão do recurso demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à guarda do bem, comunicações entre as partes, inexistência de negativa extrajudicial de entrega, parâmetros de hangaragem e termo final, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROVOS METAIS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, por entender: a) inexistente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) ausência de pré-questionamento das demais matérias suscitadas, com aplicação da Súmula 211/STJ; e c) incidência da Súmula 7/STJ diante da necessidade de amplo reexame de fatos e provas (fls. 3562-3569). Nas razões do presente agravo interno (fls. 3573-3594), a agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido é omisso e contraditório, insistindo na violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não teria havido enfrentamento específico sobre: prescrição e "questão decidida"; natureza extracontratual da relação e prescrição trienal; suposta contradição entre inexistência de relação negocial e condenação por "depósito"; e "fatos supervenientes" relativos ao estado e local da aeronave. Sustenta, ainda, o pré-questionamento implícito e ficto das matérias (art. 1.025 do Código de Processo Civil), indicando debate na origem e apontando a oposição de embargos de declaração para viabilizar o conhecimento das teses federais. Defende, por fim, que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, sem necessidade de revisitar provas. Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que a decisão agravada está correta: inexistiu negativa de prestação jurisdicional; não houve pré-questionamento específico das matérias federais; a pretensão demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ; requer, ainda, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e a majoração de honorários (fls. 3600-3616). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HANGARAGEM DE AERONAVE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido enfrentou substancialmente as questões necessárias ao julgamento, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 2. As teses federais invocadas não foram debatidas e decididas na origem, atraindo a Súmula 211/STJ. 3. A pretensão do recurso demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à guarda do bem, comunicações entre as partes, inexistência de negativa extrajudicial de entrega, parâmetros de hangaragem e termo final, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.