Decisão · STJ

STJ AREsp 2937328

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-16publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA POR MORTE COM DOENÇA PREEXISTENTE DECLARADA. SOLIDARIEDADE NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 264, 265, 757 e 760 do Código Civil. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, visando à quitação do financiamento imobiliário por cobertura securitária em decorrência do óbito do mutuário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reconheceu a cobertura securitária do evento morte e determinou a quitação das parcelas do contrato até o limite da apólice, afastando os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de exclusão da apólice, à luz dos arts. 757 e 760 do Código Civil, permite negar a cobertura por morte decorrente de doença preexistente quando o segurado a declarou na proposta; e (ii) verificar se, à luz dos arts. 264 e 265 do Código Civil, é possível a condenação solidária das rés em custas e honorários, apesar de a solidariedade não se presumir. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, pois a cláusula de exclusão exige cumulativamente doença preexistente e ausência de declaração na proposta, e o segurado declarou seu estado de saúde, tendo a seguradora aceitado o risco sem ressalvas. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 264 e 265 do Código Civil, porque a condenação conjunta nas verbas de sucumbência decorre da sucumbência de litisconsortes passivos, nos termos do art. 87 do CPC, não se confundindo com solidariedade obrigacional. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, inexistindo violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil. 2. A distribuição das verbas de sucumbência entre litisconsortes vencidos decorre do art. 87 do CPC e não configura solidariedade obrigacional dos arts. 264 e 265 do Código Civil.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 264, 265, 757 e 760; CPC, arts. 85, § 11 e 87. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da ofensa aos arts. 264, 265, 757 e 760 do Código Civil. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado à fl. 336: APELAÇÃO. Seguro habitacional. Óbito do mutuário. Recusa de cobertura ao argumento de doença preexistente. Pretensão de quitação do contrato pelo óbito do segurado e condenação das rés em danos morais. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Acolhimento parcial. Em que pese a doença que causou a morte seja preexistente à assinatura do contrato o segurado mencionou claramente seu estado de saúde quando do preenchimento da Declaração Pessoal de Saúde. Exclusão contratual que se dá apenas no caso da doença preexistente não ter sido declarada na proposta do seguro, o que não ocorreu . A parte ré faz a leitura da cláusula contratual de modo a omitir a apreciação da parte que lhe desfavorece. Cobertura do evento morte que é realmente devida. Danos morais, contudo, não configurados. Sentença de improcedência reformada. Recurso da autora a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 757 c/c 760 do Código Civil, porque o seguro garante apenas riscos predeterminados e a apólice deve mencionar os riscos assumidos, sustentando a licitude da exclusão de cobertura para morte decorrente de doença preexistente ao contrato; b) 264, 265 do Código Civil, pois a solidariedade entre devedores não se presume e resulta da lei ou da vontade das partes, alegando a impossibilidade de condenação solidária das rés em honorários e custos. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a quitação do contrato de financiamento por cobertura securitária em razão de doença preexistente, reforme o acórdão recorrido para afastar a condenação solidária das rés em honorários, e, subsidiariamente, seja admitido para limitar a condenação à cobertura securitária nos termos da apólice. Contrarrazões às fls. 372-374. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA POR MORTE COM DOENÇA PREEXISTENTE DECLARADA. SOLIDARIEDADE NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 264, 265, 757 e 760 do Código Civil. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, visando à quitação do financiamento imobiliário por cobertura securitária em decorrência do óbito do mutuário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reconheceu a cobertura securitária do evento morte e determinou a quitação das parcelas do contrato até o limite da apólice, afastando os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de exclusão da apólice, à luz dos arts. 757 e 760 do Código Civil, permite negar a cobertura por morte decorrente de doença preexistente quando o segurado a declarou na proposta; e (ii) verificar se, à luz dos arts. 264 e 265 do Código Civil, é possível a condenação solidária das rés em custas e honorários, apesar de a solidariedade não se presumir. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, pois a cláusula de exclusão exige cumulativamente doença preexistente e ausência de declaração na proposta, e o segurado declarou seu estado de saúde, tendo a seguradora aceitado o risco sem ressalvas. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 264 e 265 do Código Civil, porque a condenação conjunta nas verbas de sucumbência decorre da sucumbência de litisconsortes passivos, nos termos do art. 87 do CPC, não se confundindo com solidariedade obrigacional. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, inexistindo violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil. 2. A distribuição das verbas de sucumbência entre litisconsortes vencidos decorre do art. 87 do CPC e não configura solidariedade obrigacional dos arts. 264 e 265 do Código Civil.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 264, 265, 757 e 760; CPC, arts. 85, § 11 e 87. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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