Decisão · STJ

STJ AREsp 2089355

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-03-17publicado em 2024-06-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a comprovação de ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 2. Sobre o tema, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.813.684/SP, de relatoria para acórdão do Ministro Luis Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a comprovação de feriado local, por meio de documento idôneo, no ato de interposição do próprio recurso (REsp 1.813.684/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade (fls. 673/674). O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido com a seguinte ementa (fl. 471): Apelação. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos morais e materiais. Acidente de trânsito entre carreta e pedestre. Atropelamento na guia da calçada. Sentença de improcedência. Condutor da carreta que admitiu no boletim de ocorrência que o caminhão esbarrou na vítima. Laudo pericial do local do acidente que comprova que o sítio do atropelamento foi a guia da calçada (sarjeta). Curva efetuada de forma fechada, atingindo a pedestre que tinha parte do corpo na calçada e perna direita na sarjeta. Infração ao art. 38, parágrafo único, do CTB. Morte ocorrida durante a internação hospitalar decorrente da lesão grave causada pelo acidente. Concausa que não rompeu o nexo causal com o acidente. Culpa exclusiva do condutor da carreta. Responsabilidade solidária da transportadora proprietária do veículo por culpa in eligendo. Precedentes. Despesas com funeral comprovadas. Indenização material devida. Perda de ente querido (filha) em acidente de trânsito. Danos morais in re ipsa configurados. Sentença reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PROVIDO. Sustenta a parte agravante que "o agravo interposto não foi intempestivo. Foi protocolado exatamente no 15º dia do prazo para o recurso, uma vez que o dia 09 de julho de 2.021 foi feriado em todo o estado de São Paulo, em razão da Revolução Constitucionalista, o qual é do conhecimento de todo o território brasileiro, não somente o Estado de São Paulo, em razão de sua importância e também o motivo de tal feriado, a manutenção da democracia", sendo que a não menção do feriado quando da interposição do agravo não torna o recurso imediatamente intempestivo. "O §6º do artigo 1003 menciona que deve ser informado feriado local quando da interposição do recurso, porém, como já mencionado, o feriado não era local, mas sim em todo o Estado de São Paulo, e notoriamente conhecido em todo o território nacional, inclusive nos Tribunais Superiores". Não foi apresentada impugnação (fl. 690). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.089.355 - SP (2022/0074132-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : PAULO PANDIM MONPEAN - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADO : JOSÉ AUGUSTO SANT"ANNA - SP258997 AGRAVADO : MARIA APARECIDA MENDES ADVOGADO : SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453 INTERES. : PAULO CESAR BATISTA EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a comprovação de ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 2. Sobre o tema, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.813.684/SP, de relatoria para acórdão do Ministro Luis Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a comprovação de feriado local, por meio de documento idôneo, no ato de interposição do próprio recurso (REsp 1.813.684/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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