STJ AREsp 2496160
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de ação ordinária, objetivando a condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, além do reembolso de valores, em decorrência de vícios construtivos. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF e da deficiência do cotejo analítico. 3. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a inexistência de dano moral indenizável e fixou-lhe um valor, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. e TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 721-726). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 566): APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECUSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 625-629). Alegam as partes agravantes que (fl. 731): Contudo, respeitado o entendimento da D. Presidência, o recurso especial deve ser admitido, já que não há óbice da Súmula/STJ e 284/STF, pois o que se almeja por meio do apelo especial é a correta aplicação da norma jurídica às premissas assentadas na própria decisão vergastada. Aliás, demonstrou-se, no recurso especial, expressamente, quais são os fatos incontroversos correlatos à norma federal que se pretende colocar à correta análise dessa E. Corte. Esse E. STJ tem o entendimento de que é possível, por meio do especial, efetuar a valoração jurídica dos fatos constantes do acórdão agravado para a correta aplicação do direito ao caso. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 740-750). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de ação ordinária, objetivando a condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, além do reembolso de valores, em decorrência de vícios construtivos. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF e da deficiência do cotejo analítico. 3. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a inexistência de dano moral indenizável e fixou-lhe um valor, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.