Decisão · STJ

STJ HC 883600

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-16publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, o Tribunal entendeu não haver demora injustificada, pontuando que o processo está aguardando a conclusão de diligências requeridas pelas defesas técnicas para então prosseguir para a fase de alegações finais, contexto que atrai a aplicação da Súmula 52 do STJ. Ademais, considerando a pena mínima em abstrato do crime imputado, o tempo de prisão cautelar e a fase atual em que o processo se encontra, não se verifica desproporcionalidade. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO EMANOEL DA SILVA SANTANA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 861/866). Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde 11/5/2022, quando foi decretada a sua custódia na ocasião do recebimento da denúncia, pelo suposto crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Nas razões do presente recurso, a Defensoria Pública reitera a alegação de excessiva demora na prisão processual do agravante, asseverando não ser razoável que o réu aguarde meses presos por sua sentença. Lembra que o agravante se encontra segregado desde 11/5/2022 e que não há particularidades no processo a justificar tamanha demora no julgamento. Diante disso, pede a reconsideração da decisão ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, o Tribunal entendeu não haver demora injustificada, pontuando que o processo está aguardando a conclusão de diligências requeridas pelas defesas técnicas para então prosseguir para a fase de alegações finais, contexto que atrai a aplicação da Súmula 52 do STJ. Ademais, considerando a pena mínima em abstrato do crime imputado, o tempo de prisão cautelar e a fase atual em que o processo se encontra, não se verifica desproporcionalidade. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade.
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