STJ AREsp 2478874
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ. 2. A inadmissão do recurso especial baseou-se nas Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF e na divergência não comprovada; todavia, no respectivo agravo, a defesa deixou de rebater, de forma concreta e fundamentada, referidos fundamentos. 3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo Regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS JOSÉ SANTOS DE MORAIS contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ . O agravante alega, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao presente agravo. Parecer do Ministério Público Federal exarado às e-STJ fls. 600-603. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ. 2. A inadmissão do recurso especial baseou-se nas Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF e na divergência não comprovada; todavia, no respectivo agravo, a defesa deixou de rebater, de forma concreta e fundamentada, referidos fundamentos. 3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo Regimental não conhecido.