Decisão · STJ

STJ REsp 2133241

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ. DEDUÇÃO DOS GASTOS COM PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. O incentivo fiscal - desconto em dobro das despesas com o PAT - deve ser calculado sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. III. Revela-se incabível a utilização do mandado de segurança para se pleitear a restituição do indébito tributário, anterior à impetração, por meio de precatório ou de RPV, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus. IV. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V. Agravo Interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CECON - CENTRO CAPIXABA DE ONCOLOGIA S.A. contra a decisão monocrática de minha lavra que conheceu do Recurso Especial e lhe negou provimento, fundamentada na: i. ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e ii. jurisprudência desta Corte Superior. Sustenta a Agravante, em síntese, o seguinte (fls. 581/585e): A decisão agravada entendeu que o limite da segunda parcela dedutível seria de 4% do imposto devido e não 4% do lucro tributável, em razão do disposto no art. 5º da Lei nº 9.532/1997. Entretanto, com o devido respeito, a decisão deixou de levar em consideração que o limitador baseado no imposto devido é INCOMPATÍVEL com a metodologia de abatimento de "base contra base", de modo a somente ter sentido lógico em se tratando de abatimento do próprio imposto (sistema ilegítimo sustentado pelo Fisco). Nesse ponto, o art. 5º da Lei nº 9.532/1997 não pode ser lido de forma isolada, devendo ser interpretado de forma sistemática com o método de abatimento dos gastos de alimentação diretamente do lucro real previsto no art. 1º da Lei nº 6.321/1976, validado pela jurisprudência pacífica do STJ. A partir do momento em que o art. 5º da Lei nº 9.532/1997 alterou o percentual do limitador da segunda dedução do PAT de 5% para 4%, e partindo-se da premissa de que o art. 1º da Lei nº 6.321/1976 está vigente e válido, assegurando a dedução exclusivamente sobre a base (questão superada pela jurisprudência do STJ), a única interpretação legítima e coerente juridicamente é no sentido de que o novo limitador de 4% se aplica, igualmente, sobre o lucro tributável, complementando a rega do art. 1º e §1º da Lei nº 6.321/1976. Contudo, com o devido respeito, a decisão também foi omissa quanto ao tópico recursal que se refere a declaração do direito de realizar a compensação ou restituição via precatório dos valores indevidamente recolhidos, desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, incluindo os valores recolhidos durante sua tramitação, até o seu trânsito em julgado. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada e determinado o processamento do Recurso Especial ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 597e). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ. DEDUÇÃO DOS GASTOS COM PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. O incentivo fiscal - desconto em dobro das despesas com o PAT - deve ser calculado sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. III. Revela-se incabível a utilização do mandado de segurança para se pleitear a restituição do indébito tributário, anterior à impetração, por meio de precatório ou de RPV, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus. IV. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V. Agravo Interno improvido.
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