Decisão · STJ

STJ AREsp 2558285

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões insuficientes para derruir as conclusões da Corte de origem, impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em face da decisão acostada às fls. 641-644 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 420-431 e-STJ, proferido pelo origem, assim ementado: APELAÇÃO DA COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF. INSURGÊNCIA LIMITADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE. ACOLHIMENTO. O PATROCINADOR NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA LITÍGIOS QUE ENVOLVAM PARTICIPANTE/ASSISTIDO E ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR LIGADOS ESTRITAMENTE A O PLANO PREVIDENCIÁRIO, COMO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, EM VIRTUDE DA SUA PERSONALIDADE JURÍDICA AUTÔNOMA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. REsp: 1.370.191/RJ. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A APELANTE DO POLO PASSIVO DA LIDE. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO DA FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF. ALEGAÇÃO DE QUE O FALECIDO ERA VINCULADO AO PLANO DE BENEFÍCIOS BD-001, O QUAL NÃO CONTEMPLAVA PENSÃO POR MORTE, BENEFÍCIO REQUERIDO PELA AUTORA. PROVAS NÃO IMPUGNADAS PELAS APELANTES EVIDENCIAM QUE O MARIDO DA AUTORA MIGROU PARA O PLANO BD-002. PREVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Opostos embargos declaratórios (fls. 450-456 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 529-542 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 464-482 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; (ii) artigo 1º da Lei Complementar n. 109/01, arguindo a inexistência de prévio custeio para concessão da pensão por morte; e, (iii) artigo 927, inc. III, do CPC/15, por inobservância da tese firmada no Repetitivo/Tema 736/STJ. Aduziu, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 562-585 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 590-597 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 604-615 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Sem contraminuta. Em julgamento monocrático, considerou-se inadmissível o apelo nobre, por incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 648-657 e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade dos óbices. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões insuficientes para derruir as conclusões da Corte de origem, impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido.
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