Decisão · STJ

STJ EAREsp 1971781

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2021-08-12publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. EXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO. DEMONSTRAÇÃO. JULGAMENTO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. 1. Não se aplica a Súmula 182 do STJ quando a parte, ainda que sucintamente, infirma em concreto todos os fundamentos da inadmissão do apelo especial. 2. No caso, ao contrário do que alega a ora agravante, a parte recorrida havia infirmado de maneira suficiente a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, não se limitando a tecer considerações genéricas sobre o verbete, porquanto colacionou os trechos do acórdão que teriam reproduzido o contexto fático incontroverso e, a partir deles, deixou claro que a sua pretensão era, a partir daquele contexto, rever a conclusão jurídica a respeito da decisão que concluiu não haver interesse capaz de justificar o ingresso de assistentes simples. 3. Hipótese em que inaplicável a Súmula 284 do STF, a qual disciplina a inadmissibilidade do recurso quando "a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", pois, na espécie, a celeuma jurídica estava bastante compreensível, sendo precisamente indicada a violação do art. 119 do CPC, notadamente diante da alegação da existência de interesse jurídico da parte. 4. Há muito prevalece o entendimento no STJ de que "a lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (STJ, AgRg na PET nos EREsp 910.993/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe de 01/02/2013). Precedentes. 5. Caso em que a solução a ser dada à ação de expropriação pode afetar pontualmente o vínculo jurídico estabelecido entre as ora recorridas e a Fazenda, visto que a extensão do resultado desta lide (o tamanho da indenização) terá relação diretamente proporcional com a dimensão da obrigação de pagar que recai sobre as empresas. 6. Embora haja interesse econômico das agravadas, esse interesse não é exclusivo, porque a solução da ação impactará também o próprio liame jurídico (obrigacional) estabelecido com quem é verdadeiramente parte na ação. 7. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo. 8. Acontece, todavia, que em casos excepcionais, como o presente, é possível que a sentença não retire o interesse recursal ou esvazie a discussão, pois se insere na exceção, porquanto "é evidente que o interesse do recorrente em ingressar na lide como assistente não ficou deteriorado com a prolação da sentença, até porque, trata-se de uma questão processual que não foi envolvida no julgamento do mérito" (REsp n. 1.233.290/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 3/5/2011). 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAFÉ NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo "para dar provimento ao recurso especial, autorizando a intervenção das empresas recorrentes na condição de assistentes simples, mantendo-se os atos processuais já praticados". Sustenta a parte recorrente que: a) as recorridas não atacaram diretamente os fundamentos da inadmissão do especial, qual seja, a incidência da Súmula 7 do STJ, porque quanto ao verbete apresentaram argumentação genérica, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula 182 do STJ; b) cabia à parte recorrida, em seu recurso especial, promover a "confrontação analítica entre os dispositivos de lei ditos violados com os trechos dos v. acórdãos recorridos (evidenciando, de forma detalhada, no que consistiria a alegada violação legal, para efetivamente infirmar a sua motivação)", e, sem que assim tenham feito, deveria incidir o óbice da Súmula 284 do STF; c) não seria possível com base no cenário fático extraído do acórdão recorrido, "afirmar que "a solução da ação impactará também o próprio liame jurídico (obrigacional) estabelecido com quem é verdadeiramente parte na ação", sem esbarrar na súmula 7 desse E. Superior Tribunal de Justiça"; d) "a sentença que julga a controvérsia posta em Juízo decide, de forma exauriente, toda a lide, tornando superados os Agravos de Instrumento interpostos contra as decisões interlocutórias proferidas no curso do feito", razão pela qual era o caso de considerar a perda do objeto do recurso; e) "qualquer relação obrigacional lateral que tenha assumido o Expropriante com quem quer que seja não tem qualquer relevância para o feito, não guardando, por conseguinte, qualquer relação jurídica de prejudicialidade, direta ou indireta, com o específico propósito do processo: a incorporação de parte de imóveis da Agravante ao patrimônio do Expropriante". Impugnação ao recurso (e-STJ fls. 334/343). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. EXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO. DEMONSTRAÇÃO. JULGAMENTO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. 1. Não se aplica a Súmula 182 do STJ quando a parte, ainda que sucintamente, infirma em concreto todos os fundamentos da inadmissão do apelo especial. 2. No caso, ao contrário do que alega a ora agravante, a parte recorrida havia infirmado de maneira suficiente a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, não se limitando a tecer considerações genéricas sobre o verbete, porquanto colacionou os trechos do acórdão que teriam reproduzido o contexto fático incontroverso e, a partir deles, deixou claro que a sua pretensão era, a partir daquele contexto, rever a conclusão jurídica a respeito da decisão que concluiu não haver interesse capaz de justificar o ingresso de assistentes simples. 3. Hipótese em que inaplicável a Súmula 284 do STF, a qual disciplina a inadmissibilidade do recurso quando "a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", pois, na espécie, a celeuma jurídica estava bastante compreensível, sendo precisamente indicada a violação do art. 119 do CPC, notadamente diante da alegação da existência de interesse jurídico da parte. 4. Há muito prevalece o entendimento no STJ de que "a lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (STJ, AgRg na PET nos EREsp 910.993/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe de 01/02/2013). Precedentes. 5. Caso em que a solução a ser dada à ação de expropriação pode afetar pontualmente o vínculo jurídico estabelecido entre as ora recorridas e a Fazenda, visto que a extensão do resultado desta lide (o tamanho da indenização) terá relação diretamente proporcional com a dimensão da obrigação de pagar que recai sobre as empresas. 6. Embora haja interesse econômico das agravadas, esse interesse não é exclusivo, porque a solução da ação impactará também o próprio liame jurídico (obrigacional) estabelecido com quem é verdadeiramente parte na ação. 7. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo. 8. Acontece, todavia, que em casos excepcionais, como o presente, é possível que a sentença não retire o interesse recursal ou esvazie a discussão, pois se insere na exceção, porquanto "é evidente que o interesse do recorrente em ingressar na lide como assistente não ficou deteriorado com a prolação da sentença, até porque, trata-se de uma questão processual que não foi envolvida no julgamento do mérito" (REsp n. 1.233.290/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 3/5/2011). 9. Agravo interno desprovido.
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