STJ AgInt no AREsp 3016361 / CE
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, IMPLÍCITO E FICTO. SÚMULA 211/STJ. ROL DA ANS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação na qual se discutem negativa de cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS e condenação em danos morais.
2. O recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática de apelação favorável à parte autora e consignou a função do agravo interno para fins de exaurimento de instância e de prequestionamento.
3. Nas razões do especial, a recorrente alegou violação aos arts. 373, II, do CPC; 10, §§ 4º e 12, da Lei n. 9.656/1998; 186, 421, 422 e 927 do Código Civil, sustentando (i) ausência de obrigatoriedade de cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS; (ii) afronta à liberdade contratual e à boa-fé objetiva; (iii) inexistência de ato ilícito apto a ensejar danos morais; e (iv) dissídio jurisprudencial quanto à taxatividade do rol da ANS.
4. A decisão agravada deixou de conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento das matérias federais indicadas (Súmula 211/STJ) e por não ter sido alegada violação ao art. 1.022 do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração.
5. No agravo interno, a agravante sustenta o cabimento e a tempestividade do agravo (art. 1.042 do CPC), afirma o prequestionamento implícito e expresso dos dispositivos federais indicados, a existência de divergência jurisprudencial sobre o rol da ANS e sobre a caracterização de dano moral na negativa de cobertura, e requer o processamento e provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em definir se, à luz dos requisitos constitucionais e infraconstitucionais de admissibilidade do recurso especial, houve prequestionamento suficiente - explícito, implícito ou ficto - dos arts. 373, II, do CPC; 10, §§ 4º e 12, da Lei n. 9.656/1998; e 186, 421, 422 e 927 do Código Civil, de modo a afastar a incidência da Súmula 211/STJ e permitir o conhecimento do apelo nobre interposto pela operadora de plano de saúde.
III. Razões de decidir
7. Constata-se que os dispositivos federais indicados como violados no recurso especial não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, nem mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, inexistindo pronunciamento sobre as teses jurídicas neles fundadas.
8. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema ter sido efetivamente apreciado na decisão recorrida, constitui requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, de extração constitucional, não se satisfazendo com a mera menção, pelas partes, aos dispositivos legais tidos por violados.
9. O prequestionamento implícito somente se configura quando o acórdão recorrido enfrenta, ainda que sem citar o número do artigo, a tese jurídica articulada no recurso especial, o que não ocorreu, pois o Tribunal local não analisou o conteúdo normativo dos arts. 373, II, do CPC; 10, §§ 4º e 12, da Lei n. 9.656/1998; e 186, 421, 422 e 927 do Código Civil, limitando-se a manter a decisão monocrática com base em fundamentos próprios.
10. Para a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, exige-se a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de permitir ao Superior Tribunal de Justiça verificar a existência de vício omissivo no acórdão recorrido e, se for o caso, suprir o exame da matéria; ausente essa alegação, não se aperfeiçoa o prequestionamento ficto.
11. Diante da ausência de prequestionamento, em qualquer de suas modalidades, incide a Súmula 211/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do apelo nobre.
12. Inexistindo superação dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de prequestionamento e ao não atendimento dos pressupostos do art. 1.025 do CPC/2015, o agravo interno não traz elementos aptos a justificar a reforma do julgado.
IV. Dispositivo
13. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.