STJ AgInt no REsp 2250395 / SP
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de dano moral, considerando o valor ínfimo dos descontos e a ausência de prova de comprometimento da subsistência ou de abalo extraordinário à dignidade da parte. A modificação de tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.