Decisão · STJ

STJ AREsp 2630968

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-29publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. A ausência do código de barras no suposto comprovante de pagamento impede a verificação da correspondência com a guia de recolhimento. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, em face de decisão monocrática (fls. 1517/1518, e-STJ), da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula 187/STJ. Na petição de agravo interno (fls. 1522/1526, e-STJ), a insurgente alega que as custas para interposição do recurso especial de fls. 1247/1269, e-STJ, foram integral e tempestivamente recolhidas. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. A ausência do código de barras no suposto comprovante de pagamento impede a verificação da correspondência com a guia de recolhimento. 2. Agravo interno desprovido.
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