Decisão · STJ

STJ HC 1070962

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-03-23
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 309 DA LEI N. 9.503/97. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, em observância ao enunciado n. 691 da Súmula do STF. 3. Não evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta na decisão impugnada, que apresentou fundamentação suficiente quanto à legalidade da abordagem policial e à necessidade da custódia cautelar, mostra-se inviável a superação do óbice sumular. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS GABRIEL DA SILVA DE CASTRO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Sustenta o agravante, em síntese, violação ao princípio da colegialidade, ao argumento de que a decisão monocrática teria examinado o mérito da impetração. Aduz, ainda, a ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal supostamente realizada sem fundada suspeita, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo regimental, para que seja conhecida a impetração e concedida a ordem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 309 DA LEI N. 9.503/97. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, em observância ao enunciado n. 691 da Súmula do STF. 3. Não evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta na decisão impugnada, que apresentou fundamentação suficiente quanto à legalidade da abordagem policial e à necessidade da custódia cautelar, mostra-se inviável a superação do óbice sumular. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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