STJ AREsp 2661593
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. 1. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes. 2. Não havendo a comprovação do re colhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. Precedentes. 3. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por GADKIN ALIMENTOS S.A. contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: monitória ajuizada por DALVA DE ALMEIDA BORGES em face da agravante. Sentença: julgou procedente a ação monitória, para constituir "como título executivo judicial em favor da Requerente a quantia de R$11.562,68 (onze mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), representada pelas notas fiscais nº10114909, nº10114945 e nº10114975, acrescida de correção monetária a partir do vencimento e juros de mora a partir da citação" (e-STJ, fls. 384).