Decisão · STJ

STJ AREsp 2661593

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-06-04publicado em 2024-12-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. 1. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes. 2. Não havendo a comprovação do re colhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. Precedentes. 3. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por GADKIN ALIMENTOS S.A. contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: monitória ajuizada por DALVA DE ALMEIDA BORGES em face da agravante. Sentença: julgou procedente a ação monitória, para constituir "como título executivo judicial em favor da Requerente a quantia de R$11.562,68 (onze mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), representada pelas notas fiscais nº10114909, nº10114945 e nº10114975, acrescida de correção monetária a partir do vencimento e juros de mora a partir da citação" (e-STJ, fls. 384).
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