Decisão · STJ

STJ REsp 2194205 / SP

Rel. Ministro MOURA RIBEIRO (1156)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-06-08publicado em 2026-06-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 2. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A fraude bancária, por si, não configura dano moral; exige-se demonstração de circunstâncias agravantes que ultrapassem o mero aborrecimento e atinjam direitos da personalidade. Constatado o crédito dos valores na conta do consumidor e a ausência de desfalque patrimonial significativo, não se reconhece o dano moral. Assim, o entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 2. Rever as conclusões quanto ao dano moral demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Recurso especial desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 JURISPRUDÊNCIA CITADA (FRAUDE BANCÁRIA - DANO MORAL - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES)    STJ - REsp 2222178-SP, AgInt no REsp 2202582-SP (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7/STJ)    STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2091099-RS
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →