Decisão · STJ

STJ AREsp 2688254

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-02publicado em 2024-12-05
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. 1. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à apresentação do apelo, em virtude da preclusão consumativa e da ocorrência da coisa julgada. 2. Dessarte, não tendo a parte comprovado, no momento da interposição do recurso, o feriado e a inexistência de expediente forense no Tribunal local, não há como afastar a pecha da intempestividade de tal insurgência. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por José Galves Leal desafiando decisão da Presidência desta Corte Superior, de fl. 418, que não conheceu do recurso, em razão de sua intempestividade. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que o agravo em recurso especial foi tempestivo, pois o decisório agravado foi errônea ao desconsiderar os feriados forenses do Estado de São Paulo, especificamente o Corpus Christi, ocorrido no dia 30 de maio de 2024, e a suspensão do expediente no dia 31 de maio de 2024, conforme o Provimento CSM n. 2.728/2023. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 442). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. 1. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à apresentação do apelo, em virtude da preclusão consumativa e da ocorrência da coisa julgada. 2. Dessarte, não tendo a parte comprovado, no momento da interposição do recurso, o feriado e a inexistência de expediente forense no Tribunal local, não há como afastar a pecha da intempestividade de tal insurgência. 3. Agravo interno não provido.
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