STJ EAREsp 2518513
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. 1. Ação de arbitramento cumulada com cobrança de honorários. 2. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou a decisão de fls. 1145/1146 (e-STJ) e, em novo julgamento, conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão unipessoal agravada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL, contra decisão que reconsiderou a decisão de fls. 1145/1146 (e-STJ) e, em novo julgamento, conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: arbitramento cumulada com cobrança de honorários, ajuizada por MAURÍCIO DAL AGNOL, em face de AGROPECUÁRIA COXILHA LTDA. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar a agravada ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, no valor correspondente a 15% do proveito econômico obtido no processo nº 001/1.06.0002479-6, alvará nº 001.18/000077014, o que equivale a R$ 14.223,37. Assim, face à sucumbência recíproca, porém em maior grau da agravada, condenou o agravante ao pagamento de 30% das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, bem como condenou a agravada ao pagamento de 70% das custas e dos honorários, que foram fixados em 12% sobre o valor da condenação. Outrossim, julgou improcedente a reconvenção da agravada e, em vista da sucumbência, condenou-a ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor da causa da reconvenção. Por fim, determinou que os valores reconhecidos como crédito do agravante deveriam ser depositados em juízo, e destinados à ação cautelar e ação civil pública que tramitam na Quarta Vara Cível, em virtude das constrições judiciais lá operadas, e penhoras no rosto dos autos.