Decisão · STJ

STJ AREsp 2679676

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não gera a presunção absoluta de que o agente se dedica a atividade criminosa, por se tratar de elemento que não desborda daquele normal ao tipo de tráfico de entorpecentes, não se prestando a justificar o afastamento da minorante. 3. A análise dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, cuja dinâmica se encontra incontroversa, afasta a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado sumular 7/STJ, cuidando-se apenas de revaloração jurídica dos fatos. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão na qual conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial defensivo, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (e-STJ fls. 376/384). Nas razões recursais, alega o Ministério Público que "A alteração da conclusão do Tribunal de Justiça acerca da participação em organização criminosa enseja revolvimento probatório, a incidir na vedação da Súmula nº 07 da Corte Superior" (e-STJ fl. 391). Afirma, nesse contexto, que a quantidade de drogas, aliado ao veículo envolvido sem documentação, indica o não preenchimento dos requisitos para a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pela Quinta Turma (e-STJ fls. 391/398). Intimada, a defesa não apresentou impugnação ao recurso (e-STJ fl. 409). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não gera a presunção absoluta de que o agente se dedica a atividade criminosa, por se tratar de elemento que não desborda daquele normal ao tipo de tráfico de entorpecentes, não se prestando a justificar o afastamento da minorante. 3. A análise dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, cuja dinâmica se encontra incontroversa, afasta a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado sumular 7/STJ, cuidando-se apenas de revaloração jurídica dos fatos. 4 . Agravo regimental não provido.
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