STJ AREsp 2492478
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NÃO IMPUGNADAS DE FORMA ESPECÍFICA AS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EZEQUIEL SILVA FEITOSA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 337-338). Pondera a parte agravante que a legislação internacional citada no recurso especial integra tratados internacionais ratificados pelo Brasil e, portanto, pode ser objeto de discussão na via recursal eleita Acrescenta que não se intenta o revolvimento fático-probatório, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 363-366). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NÃO IMPUGNADAS DE FORMA ESPECÍFICA AS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.