Decisão · STJ

STJ AREsp 2939197

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. ALEGAÇÃO TARDI A DE Nulidades no tribunal do júri. Preclusão. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. A parte agravante alega ausência de quesitação sobre a tese de legítima defesa e suspeição de jurado, sustentando que tais nulidades, por serem absolutas, não se sujeitam à preclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as supostas nulidades ocorridas no plenário do Tribunal do Júri, não suscitadas de imediato e não registradas em ata, estão sujeitas à preclusão, conforme disposto no art. 571, VIII, do CPP. III. Razões de decidir 3. As nulidades, ainda que absolutas, ocorridas durante a sessão de julgamento pelo tribunal do júri devem ser suscitadas de imediato pela parte interessada, com o respectivo registro em ata, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do CPP. 4. A alegação de contrariedade a dispositivos constitucionais não pode ser debatida em sede de recurso especial, sob pena de invasão da competência do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. As nulidades, ainda que absolutas, ocorridas no plenário do Tribunal do Júri devem ser suscitadas de imediato e registradas em ata, sob pena de preclusão. 2. A alegação de contrariedade a dispositivos constitucionais não pode ser debatida em recurso especial, sob pena de invasão da competência do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.016.489/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 123.330/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.11.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLITES ALBERTO BARBOSA DA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (fls. 1426-1429). A parte agravante aduz, em síntese, que houve cerceamento de defesa devido à ausência de quesitação sobre a tese de legítima defesa e a suspeição de um jurado, argumentando que tais nulidades, por serem absolutas, não se sujeitam à preclusão. Além disso, o agravante destaca a relevância da matéria constitucional envolvida, apontando violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpido no artigo 5º, LV, da Constituição da República. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja provido também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. ALEGAÇÃO TARDI A DE Nulidades no tribunal do júri. Preclusão. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. A parte agravante alega ausência de quesitação sobre a tese de legítima defesa e suspeição de jurado, sustentando que tais nulidades, por serem absolutas, não se sujeitam à preclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as supostas nulidades ocorridas no plenário do Tribunal do Júri, não suscitadas de imediato e não registradas em ata, estão sujeitas à preclusão, conforme disposto no art. 571, VIII, do CPP. III. Razões de decidir 3. As nulidades, ainda que absolutas, ocorridas durante a sessão de julgamento pelo tribunal do júri devem ser suscitadas de imediato pela parte interessada, com o respectivo registro em ata, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do CPP. 4. A alegação de contrariedade a dispositivos constitucionais não pode ser debatida em sede de recurso especial, sob pena de invasão da competência do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. As nulidades, ainda que absolutas, ocorridas no plenário do Tribunal do Júri devem ser suscitadas de imediato e registradas em ata, sob pena de preclusão. 2. A alegação de contrariedade a dispositivos constitucionais não pode ser debatida em recurso especial, sob pena de invasão da competência do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.016.489/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 123.330/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.11.2019.
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