STJ REsp 2050545
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTOS PRESCRITOS: TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. MÉTODO ABA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. Não obstante a Segunda Seção desta Corte Superior afirme que o rol de procedimentos tem caráter taxativo, no julgamento dos EREsp n. 1.889.704/SP, foi mantido o entendimento no sentido de que é abusiva a recusa de cobertura e a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SÃO LUCAS SAÚDE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 263): OBRIGAÇÃO DE FAZER Plano de assistência à saúde Menor autista x operadora Custeamento do tratamento pelo método ABA Procedência Insurgência da operadora Alegação de que o tratamento não está previsto no rol da ANS e que a coparticipação deve ser observada Parcial cabimento Contrato de plano de assistência à saúde que pode estabelecer as doenças abrangidas pela cobertura, mas não limitar os tipos de tratamento a elas dispensados Inteligência das Súmulas nº 96 e 102 deste Tribunal Coparticipação Possibilidade, desde que observados os limites mínimos de sessões fixados pela Resolução nº 465/21 da ANS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento nos seguintes termos (fls. 392-395): De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o alcance da cobertura de do plano de assistência à saúde, para abranger o tratamento multidisciplinar, por meio do método ABA, do transtorno do espectro autista. .. Ressalte-se que, recentemente, a Segunda Seção desta Corte superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). .. Verifique-se, portanto, que as conclusões assentadas pelo Tribunal de origem coadunam com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista", o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Aduz o agravante que "o tratamento ABA, por ser experimental, não conta com comprovação de que seja superior aos alcançados com os mesmos tratamentos pelo método tradicional, razão pela qual não pode ser imposto à operadora de saúde" (fl. 415). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões às fls. 422-426. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTOS PRESCRITOS: TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. MÉTODO ABA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. Não obstante a Segunda Seção desta Corte Superior afirme que o rol de procedimentos tem caráter taxativo, no julgamento dos EREsp n. 1.889.704/SP, foi mantido o entendimento no sentido de que é abusiva a recusa de cobertura e a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Agravo interno improvido.