STJ AREsp 2459438
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO ATIVA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Renan da Silva Soares contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da deficiência na fundamentação do recurso. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação deve ser reconsiderada; (ii) verificar se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 4. A decisão agravada mantém-se pelos próprios fundamentos, visto que o recurso especial não indicou de forma precisa os dispositivos legais federais supostamente violados, aplicando-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, que torna inadmissível o recurso quando a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa geral sobre a legislação federal não supre a exigência constitucional de fundamentação precisa. (Precedentes: AgInt no AREsp 1.684.101/MA, AgRg no REsp 1.346.588/DF, AgInt no AREsp 1.611.260/RS). 6. Para a superação das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias e o acolhimento das pretensões do recorrente, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, vedada no âmbito do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 668). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO ATIVA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Renan da Silva Soares contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da deficiência na fundamentação do recurso. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação deve ser reconsiderada; (ii) verificar se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 4. A decisão agravada mantém-se pelos próprios fundamentos, visto que o recurso especial não indicou de forma precisa os dispositivos legais federais supostamente violados, aplicando-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, que torna inadmissível o recurso quando a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa geral sobre a legislação federal não supre a exigência constitucional de fundamentação precisa. (Precedentes: AgInt no AREsp 1.684.101/MA, AgRg no REsp 1.346.588/DF, AgInt no AREsp 1.611.260/RS). 6. Para a superação das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias e o acolhimento das pretensões do recorrente, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, vedada no âmbito do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.