Decisão · STJ

STJ AREsp 2304889

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-02-24publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTO INATACADO. 1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA SUELY FARIA SOUTO TELES contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 475/478, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em face da ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). No agravo interno (e-STJ fls. 482/484) a parte recorrente alega que "houve sim o devido cotejo analítico do recurso especial ao acórdão recorrido. Todavia, houve um equívoco por parte do Nobre Julgador Monocrático que entendeu que a recorrente alegava que não caberiam honorários, quando, em verdade, como se pode ver dos trechos tirados do recurso especial, o que se alegou foi que não caberiam honorários que já foram pagos, já que a questão não é se cabem honorários ou não, mas sim de respeitar o fato de que eles já foram pagos" (e-STJ fl.484). A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTO INATACADO. 1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. Agravo interno desprovido.
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