STJ HC 937645
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça, a teor do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito" (AgRg no HC n. 868.026/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão singular por mim proferida, na qual não conheci do remédio constitucional, por atacar ato de magistrado de primeira instância. A defesa busca o conhecimento de seu mandamus, ao argumento de que a inicial está completa e demonstra a coação ilegal que o paciente vem sofrendo. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que o processo seja levado a julgamento no Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do presente agravo, em parecer constante da fl. 109. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça, a teor do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito" (AgRg no HC n. 868.026/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024). 2. Agravo regimental desprovido.