STJ AREsp 2118839
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 211/STJ e 284/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que houve o prequestionamento implícito da matéria suscitada e que "ficou demonstrado que, em que pese as razões do Tribunal de origem, em razão do período pandêmico de COVID-19 imperioso o uso da razoabilidade e da ponderação, a fim de que se estenda a prorrogação até o fim da pandemia de COVID-19 ou, subsidiariamente, que a dilação se dê, ao menos, até a data em que efetivamente a recorrente possa tomar posse de outro local para viver com sua família ou pelo prazo de 06 (seis) meses previstos na ADPF nº 828" (e-STJ, fl. 463). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.