STJ AREsp 2372046
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. CRITÉRIO DE RATEIO DAS DESPESAS EMPREENDIMENTO. INCLUSÃO DAS LOJAS FECHADAS, SOB PENA DE MAJORAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DOS DEMAIS LOCATÁRIOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Agravo interno provido para, em novo exame do feito, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SANTA FÉ LTDA - MICROEMPRESA contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 1.515-1.516), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que o "(..) mero erro material na fundamentação do recurso não tem o condão de incidir o Enunciado nº 284 do STF, quando pelas razões recursais, ficar demonstrado que o imbróglio recursal gira em torno, tão somente, das violações de dispositivo de Lei Federal aptos a ensejar o permissivo constitucional previsto na Alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88. 15. Por tais razões, uma vez demonstrada a ausência de deficiência nas argumentações recursais, a agravante requer o provimento do presente Agravo em Recurso Especial, a fim de afastar o óbice apontado pela Presidência a quo, qual seja, Enunciado 284 do STF" (fl. 1.525). Sem contraminuta, conforme certidão às fls. 1.534-1.535. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. CRITÉRIO DE RATEIO DAS DESPESAS EMPREENDIMENTO. INCLUSÃO DAS LOJAS FECHADAS, SOB PENA DE MAJORAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DOS DEMAIS LOCATÁRIOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Agravo interno provido para, em novo exame do feito, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.