Decisão · STJ

STJ REsp 2221147

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. USO OFF-LABEL DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial por múltiplos fundamentos, entre eles as Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, e recurso especial interposto por Viviane Cristina Cardoso Santos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da operadora de saúde para reduzir o valor fixado a título de danos morais, decorrentes da recusa de cobertura de tratamento oncológico com medicamentos prescritos pelo médico assistente. A autora havia ajuizado ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais após negativa de cobertura de medicamentos Ramucirumabe e Docetaxel, utilizados para tratar neoplasia maligna com metástase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial interposto pela operadora é admissível diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se a recusa indevida de cobertura de medicamento registrado na Anvisa, ainda que prescrito em uso off-label, justifica o restabelecimento da indenização por dano moral fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interposto pela operadora não deve ser conhecido, pois deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência da Súmula 83/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a recusa de cobertura de tratamento oncológico com medicamento registrado na Anvisa, ainda que em uso off-label, é indevida, quando prescrito por profissional habilitado, configurando prática abusiva por parte da operadora do plano de saúde. 5. A conduta da operadora, ao recusar cobertura de tratamento essencial à saúde da paciente acometida por câncer em estágio avançado, gerou situação de aflição e risco à vida, configurando violação a direitos da personalidade e justificando a indenização por danos morais. 6. O valor fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função compensatória do dano moral, considerando a gravidade do quadro clínico e o sofrimento suportado pela paciente. 7. A Corte local não apresentou fundamentos jurídicos válidos para a redução da indenização, tampouco se afastou do entendimento consolidado pelo STJ sobre a matéria. 8. A jurisprudência da Corte reconhece que "a recusa ilegítima de cobertura de tratamento necessário ao beneficiário do plano de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente". IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na origem, trata-se de ação de condenação a obrigação de fazer proposta pela beneficiária, ora recorrente, em face da operadora de saúde, ora requerida em que se pretendeu a cobertura pelo plano de saúde do tratamento necessário indicado pelo médico conforme relatório com uso dos medicamentos solicitados para o enfrentamento do câncer e os exames exigidos pelo médico da requerente, bem como o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a operadora de saúde, ora requerida ao custeio do tratamento, fornecimento de medicamentos, exames e correlatos, indicados por médico assistente, diante do do diagnóstico de câncer, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais causados pela negativa de cobertura, fixados em R$ 99.250,60 (noventa e mil mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta centavos). Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pela recorrente, assim como decidiu pelo parcial provimento ao apelo da recorrida, reduzindo o quantum de indenização pelos danos morais ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Interposto recurso especial pela parte recorrida, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação do art. 369 do CPC, bem como aos arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998, além dos arts. 186 e 927 do Código Civil, alegou-se cerceamento de defesa e necessária produção de provas, inexistindo obrigação de custeio do medicamento prescrito, qualificado como medicamento off-label e inexistente no rol de medicamentos fornecido pela ANS. Requereu que o atendimento seja limitado à rede credenciada, respeitando as disposições contratuais e legais, além de contestar a fixação de danos morais, alegando que não houve ato ilícito, dano ou nexo de causalidade que justificasse a indenização. A recorrente opostos embargos de declaração que, nesta oportunidade, foram rejeitados. O recurso especial interposto pela recorrida foi inadmitido por incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e ausência de demonstração de violação aos dispositivos arrolados e pela ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. Já o recurso especial interposto pela recorrente foi inadmitido pela ausência de demonstração de violação aos dispositivos arrolados e ante o óbice da Súmula 7/STJ. Interpostos Agravos em Recurso Especial pelas partes, estas infirmaram que que seus recursos preenchiam os requisitos de admissibilidade. Intimadas as partes, nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a recorrente apresentou contraminuta ao agravo, tendo a parte recorrida deixado de se manifestar. Em decisão por mim proferida o agravo em recurso especial interposto pela recorrente foi conhecido e, nesta oportunidade, convolado em Recurso especial às e-STJ, fl. 1013. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. USO OFF-LABEL DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial por múltiplos fundamentos, entre eles as Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, e recurso especial interposto por Viviane Cristina Cardoso Santos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da operadora de saúde para reduzir o valor fixado a título de danos morais, decorrentes da recusa de cobertura de tratamento oncológico com medicamentos prescritos pelo médico assistente. A autora havia ajuizado ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais após negativa de cobertura de medicamentos Ramucirumabe e Docetaxel, utilizados para tratar neoplasia maligna com metástase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial interposto pela operadora é admissível diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se a recusa indevida de cobertura de medicamento registrado na Anvisa, ainda que prescrito em uso off-label, justifica o restabelecimento da indenização por dano moral fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interposto pela operadora não deve ser conhecido, pois deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência da Súmula 83/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a recusa de cobertura de tratamento oncológico com medicamento registrado na Anvisa, ainda que em uso off-label, é indevida, quando prescrito por profissional habilitado, configurando prática abusiva por parte da operadora do plano de saúde. 5. A conduta da operadora, ao recusar cobertura de tratamento essencial à saúde da paciente acometida por câncer em estágio avançado, gerou situação de aflição e risco à vida, configurando violação a direitos da personalidade e justificando a indenização por danos morais. 6. O valor fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função compensatória do dano moral, considerando a gravidade do quadro clínico e o sofrimento suportado pela paciente. 7. A Corte local não apresentou fundamentos jurídicos válidos para a redução da indenização, tampouco se afastou do entendimento consolidado pelo STJ sobre a matéria. 8. A jurisprudência da Corte reconhece que "a recusa ilegítima de cobertura de tratamento necessário ao beneficiário do plano de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente". IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial provido.
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