Decisão · STJ

STJ AREsp 2875272

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÕES COMPROVADAS. DESCONTOS DENTRO DA MARGEM ESTIPULADA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso especial não é cabível para análise de violação de instruções normativas e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 2. O Juízo sentenciante consignou que foram comprovadas as contratações, bem como o crédito dos valores de empréstimo na conta da autora. O Tribunal registrou expressamente o respeito ao limite da margem de consignação, bem como a comprovação da contratação do cartão de crédito. 3. O exame da regularidade das contratações depende, na hipótese, da análise do conteúdo fático da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por CINTIA APARECIDA ARAUJO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 497): APELAÇÃO CÍVEL. Contratos bancários Empréstimo e cartão de crédito consignado - Ação declaratória cumulada com indenizatória Sentença de improcedência Apelação da consumidora. Consumidora beneficiária do BPC Possibilidade de comprometer até 35% do benefício com empréstimos consignados à época (art. 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003) Empréstimos impugnados respeitaram limite da margem consignável Indevida redução dos descontos. Cartão de crédito consignado Consentimento e contratação adequadamente comprovados por instrumentos contratuais assinados pela consumidora, acompanhado de cópia de documento pessoal e comprovante de transferência de valor Preenchimento dos requisitos da Instrução Normativa 28 de 16 de maio de 2008 da Presidência do INSS Contratação válida. Recurso da consumidora improvido. Sem embargos de declaração. Cíntia Aparecida Araujo interpõe recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que não reconheceu a nulidade contratual e a reparação de danos morais e materiais. A recorrente alega que houve fraude na contratação de empréstimos consignados e cartão de crédito, com descontos indevidos em seu benefício de prestação continuada, ultrapassando a margem consignável permitida. Indica violação dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil. Contesta a validade dos contratos de empréstimo e cartão de crédito, alegando que não houve consentimento válido, especialmente por meio de biometria facial (selfie), o que violaria a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008. Argumenta que o dano moral é presumido e que a responsabilidade dos bancos é objetiva. Solicita a nulidade dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e reconhecimento do dano moral. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 552 - 556; 558 - 562; 564 - 582), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 583 - 585), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentadas contraminutas do agravo (fls. 631 - 636; 691 - 694; 696 - 703). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÕES COMPROVADAS. DESCONTOS DENTRO DA MARGEM ESTIPULADA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso especial não é cabível para análise de violação de instruções normativas e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 2. O Juízo sentenciante consignou que foram comprovadas as contratações, bem como o crédito dos valores de empréstimo na conta da autora. O Tribunal registrou expressamente o respeito ao limite da margem de consignação, bem como a comprovação da contratação do cartão de crédito. 3. O exame da regularidade das contratações depende, na hipótese, da análise do conteúdo fático da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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