Decisão · STF

STF RHC 126362

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2016-10-18publicado em 2016-12-05
PENAL
FURTO – OBJETO – PEQUENO VALOR – INSIGNIFICÂNICA –DIMINUIÇÃO DA PENA. A teoria da insignificância não se coaduna com a previsão do § 1º do artigo 240 do Código Penal Militar, a revelar que, sendo primário o réu e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou considerar a infração como disciplinar.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →