STJ EAREsp 2343494
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. SÚMULA N. 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para comprovação do preparo recursal não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento, sob pena de deserção. Precedentes. 2. Não provado pelos documentos necessários o devido preparo, irreparável a decisão agravada. Incide a Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FARMACIA EQUILIBRIO LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu dos embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 187/STJ nos seguintes termos (1.221-1.222): Mediante análise dos autos, verificou-se que o recurso não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ. Além disso, a parte apresentou um comprovante de pagamento sem a numeração do código de barras. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, nos termos do despacho de fls. 1.211/1.212(e-STJ), não regularizou o preparo, limitando-se a apresentar um comprovante de pagamento, novamente desacompanhado da respectiva guia de custas devidas ao STJ (e-STJ fls. 1.216/1.219). Além disso, deixou de realizar a complementação do recolhimento do preparo. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Registre-se que tal exigência tem respaldo na necessidade de constarem o número do código de barras e o do processo, viabilizando o cotejo com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do efetivo recolhimento do preparo. .. Dessa forma, os embargos de divergência não foram devida e oportunamente preparados, incidindo na espécie o disposto na Súmula 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Alega a agravante que "na fl.1.179 consta o recolhimento do preparo dos Embargos de Divergência, há informação, além de constar na petição de fls. 1.216/1.217, a data do recolhimento, horário, conta bancária e número da agência que ocorreu o recolhimento e o titular da conta" (fl. 1.232). Aduz, ainda, que "ao contrário do que consta na decisão de fls.1.221/1.223, resta claro o recolhimento e a comprovação do código de barras da guia de recolhimento, não sendo razoável e nem proporcional a decisão de julgar deserto OS EMBARGOS DE DIVERGENCIA" (fl. 1.232) Pugna, por fim, o provimento do agravo para que sejam conhecidos os embargos de divergência, a fim de afastar a intempestividade do recurso especial e, ao final, seja processado o agravo em recurso especial interposto nos embargos de terceiro. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 1.241). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. SÚMULA N. 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para comprovação do preparo recursal não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento, sob pena de deserção. Precedentes. 2. Não provado pelos documentos necessários o devido preparo, irreparável a decisão agravada. Incide a Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido.