STJ AREsp 2373166
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da sua representação processual. 2. Tendo sido oportunizada à parte recorrente a juntada da cadeia completa de substabelecimento/mandato e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o conhecimento do recurso. 3. A procuração apresentada a destempo não pode ser conhecida, pois foi protocolada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não se conheceu do recurso, nos termos do artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão da incidência da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos, naquilo que interessa (e-STJ fl. 142): Mediante análise do recurso de MARIA ALINE RABACHINI GARDINI, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Pedro Ivo Freitas de Souza. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que a procuração juntada à fl. 133 não foi outorgada pela agravante, mas pela pessoa jurídica VIA MASTER ANTENA DIGITAL E TELEFONIA EIRELI EPP e por MAURO SÉRGIO GARDINI. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Os embargos declaratórios opostos pela parte ora recorrente foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 163-165): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Pedro Ivo Freitas de Souza. Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. (..). Ademais, registre-se que foi dada a oportunidade, nesta Corte, para a parte sanar o vício de representação e, apesar disso, não houve a regularização, tendo em vista que juntou procuração referente à parte outorgante diversa da parte recorrente, ora embargante. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato correto com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/6/2020; AgInt no REsp 1788526/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18/3/2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A parte agravante sustenta que (e-STJ fl. 170): Diga-se que houve sim, por parte da ora agravante, um equívoco meramente material, pois anexou às fls. 133 o documento errado, o que fora corrigido em seguida. O que ocorreu foi que a agravante buscou nos autos principais e acabou por extrair e anexar o instrumento de mandato de fls. 100 (fls. 133 do presente agravo), que na verdade tinha como outorgantes a empresa VIA MASTER e coexecutado MAURO SERGIO. Apesar do equívoco, a verdade é que a procuração outorgada pela agravante MARIA ALINE RABAVHINI GARDINI estava sim anexada aos autos principais, não às fls. 100, mas sim às fls. 612. E a agravante juntou a cópia da procuração correta por ocasião de seus embargos de declaração (fls. 154). Alega que "Diga-se que, pela nova sistemática processual, a partir da vigência do Código de Processo Civil, a parte está dispensada, quando da interposição de recurso, de anexar as cópias do processo de origem quando os autos sejam eletrônicos" (e-STJ fl. 170). Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 176). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da sua representação processual. 2. Tendo sido oportunizada à parte recorrente a juntada da cadeia completa de substabelecimento/mandato e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o conhecimento do recurso. 3. A procuração apresentada a destempo não pode ser conhecida, pois foi protocolada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 4. Agravo interno a que se nega provimento.