Decisão · STJ

STJ AREsp 2373166

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-25publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da sua representação processual. 2. Tendo sido oportunizada à parte recorrente a juntada da cadeia completa de substabelecimento/mandato e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o conhecimento do recurso. 3. A procuração apresentada a destempo não pode ser conhecida, pois foi protocolada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não se conheceu do recurso, nos termos do artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão da incidência da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos, naquilo que interessa (e-STJ fl. 142): Mediante análise do recurso de MARIA ALINE RABACHINI GARDINI, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Pedro Ivo Freitas de Souza. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que a procuração juntada à fl. 133 não foi outorgada pela agravante, mas pela pessoa jurídica VIA MASTER ANTENA DIGITAL E TELEFONIA EIRELI EPP e por MAURO SÉRGIO GARDINI. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Os embargos declaratórios opostos pela parte ora recorrente foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 163-165): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Pedro Ivo Freitas de Souza. Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. (..). Ademais, registre-se que foi dada a oportunidade, nesta Corte, para a parte sanar o vício de representação e, apesar disso, não houve a regularização, tendo em vista que juntou procuração referente à parte outorgante diversa da parte recorrente, ora embargante. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato correto com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/6/2020; AgInt no REsp 1788526/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18/3/2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A parte agravante sustenta que (e-STJ fl. 170): Diga-se que houve sim, por parte da ora agravante, um equívoco meramente material, pois anexou às fls. 133 o documento errado, o que fora corrigido em seguida. O que ocorreu foi que a agravante buscou nos autos principais e acabou por extrair e anexar o instrumento de mandato de fls. 100 (fls. 133 do presente agravo), que na verdade tinha como outorgantes a empresa VIA MASTER e coexecutado MAURO SERGIO. Apesar do equívoco, a verdade é que a procuração outorgada pela agravante MARIA ALINE RABAVHINI GARDINI estava sim anexada aos autos principais, não às fls. 100, mas sim às fls. 612. E a agravante juntou a cópia da procuração correta por ocasião de seus embargos de declaração (fls. 154). Alega que "Diga-se que, pela nova sistemática processual, a partir da vigência do Código de Processo Civil, a parte está dispensada, quando da interposição de recurso, de anexar as cópias do processo de origem quando os autos sejam eletrônicos" (e-STJ fl. 170). Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 176). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da sua representação processual. 2. Tendo sido oportunizada à parte recorrente a juntada da cadeia completa de substabelecimento/mandato e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o conhecimento do recurso. 3. A procuração apresentada a destempo não pode ser conhecida, pois foi protocolada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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