STJ AREsp 2593786
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. 2. A defesa sustenta que, conforme o art. 1025 do CPC/2015, os elementos suscitados em embargos declaratórios devem ser considerados para fins de prequestionamento, buscando superar o óbice da Súmula n. 211 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos suscitados em embargos declaratórios podem ser considerados para prequestionamento, superando o óbice da Súmula n. 211 do STJ. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento ficto não se configura quando a parte não suscita a violação do art. 619 do CPP, nem aponta eventual omissão do Juízo de segunda instância. 5. A ausência de debate sobre a matéria nas instâncias anteriores impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento ficto não se configura sem a alegação de violação do art. 619 do CPP. 2. A ausência de debate nas instâncias anteriores impede o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 211/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1025; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.298.959/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024); STJ, AgRg no AREsp n. 2.465.892/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SEVERINO AUGUSTO DE SOUZA contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. No presente recurso, a defesa sustenta que, diante do disposto no art. 1025 do CPC/2015, são considerados partes integrantes do acórdão embargado, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, em sede de embargos declaratórios, devendo ser superado o Enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. 2. A defesa sustenta que, conforme o art. 1025 do CPC/2015, os elementos suscitados em embargos declaratórios devem ser considerados para fins de prequestionamento, buscando superar o óbice da Súmula n. 211 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos suscitados em embargos declaratórios podem ser considerados para prequestionamento, superando o óbice da Súmula n. 211 do STJ. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento ficto não se configura quando a parte não suscita a violação do art. 619 do CPP, nem aponta eventual omissão do Juízo de segunda instância. 5. A ausência de debate sobre a matéria nas instâncias anteriores impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento ficto não se configura sem a alegação de violação do art. 619 do CPP. 2. A ausência de debate nas instâncias anteriores impede o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 211/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1025; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.298.959/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024); STJ, AgRg no AREsp n. 2.465.892/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.02.2024.