Decisão · STJ

STJ AREsp 2586588

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-11publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS PELA MESMA PARTE E CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Interpostos dois agravos internos pela mesma parte e contra a mesma decisão, não se conhece do segundo deles, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VIVANTE S.A às fls. 1.962-1.964, contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do recurso especial em razão da manifesta intempestividade (fls. 1.910-1.911). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.770): EMENTA - Ação de arbitramento de honorários profissionais. Anulação da sentença que não se justifica. Alegação de ilegitimidade passiva corretamente afastada. Perito judicial que quantificou as horas laboradas e o valor dos honorários. Desnecessidade de novos esclarecimentos do perito ante os informes complementares por ele já apresentados. Perito que não incorreu em qualquer das situações do artigo 473 § 2o do Código de Processo Civil. Laudo pericial conclusivo e não afetado por contraprova. Procedência da ação mantida pelos motivos indicados na sentença e no acórdão. Recurso improvido. Sem embargos de declaração . Sustenta a parte agravante que "No dia 30/07/2024, a redação prevista no do § 6º do artigo 1.003 do CPC, foi alterada, dado a interpretação divergente do Código de Processo Civil, que dispunha a necessidade de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, matéria esta guerreada pelo Agravo Interno interposto" (fl. 1.962). Requer que o agravo interno seja apreciado de acordo com a nova redação do dispositivo legal. Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC (fls. 1.968-1.982). Apresentada petição às fls. 1.990-1.992. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS PELA MESMA PARTE E CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Interpostos dois agravos internos pela mesma parte e contra a mesma decisão, não se conhece do segundo deles, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. Agravo interno não conhecido.
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