Decisão · STJ

STJ AREsp 2523019

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-11-13
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PREPARO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR O RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública c/c indenização por lucros cessantes. 2. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, quando houver a insuficiência no valor do preparo, isto é, quando o valor do preparo for pago a menor, o recorrente será intimado para realizar a complementação de seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado deserto. No caso dos autos, considerando que a parte recorrente não foi intimada para regularizar o preparo, a pena de deserção, por ora, não pode ser aplicada, já que inobservada a regra inserta no art. 1.007, § 2º, do CPC. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por FLAVIO NOGUEIRA PINTO, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto por JULIANA PINHEIRO FACHADA. Ação: declaratória de nulidade de escritura pública c/c indenização por lucros cessantes ajuizada pela agravante, em face de FLAVIO NOGUEIRA PINTO e outros, na qual sustenta a ocorrência de alienação fraudulenta. Sentença: julgou improcedente o pedido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →