STJ AREsp 2684609
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A Defesa alegou que impugnou o óbice da Súmula n. 83 do STJ, referente à tese de nulidade por ausência de descrição da norma penal em branco, e requereu o provimento do agravo regimental. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e se impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, por ocasião da interposição do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravante não comprovou a desarmonia do julgado com precedentes do STJ ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, não afastando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. 7. Impossibilidade de seguimento do recurso especial quanto às demais teses conhecidas. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada no agravo em recurso especial em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Cabe ao agravante demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 2. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é imprescindível para o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERALDO SILVA GAMA (fls. 1.673-1.682) contra decisão da Presidência desta Corte que, fundamentada no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 1.667-1.668). Nas razões recursais, a Defesa alega que impugnou devidamente o óbice da Súmula n. 83, STJ que incidiu sobre a tese de nulidade por ausência de descrição da norma penal em branco, aduzindo que o presente recurso merece provimento. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para apreciação do recurso especial interposto. Subsidiariamente, o seguimento do recurso quanto ao crime de desobediência. O Ministério Público Federal opina pelo não desprovimento do agravo regimental (fls. 1.698-1.700). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A Defesa alegou que impugnou o óbice da Súmula n. 83 do STJ, referente à tese de nulidade por ausência de descrição da norma penal em branco, e requereu o provimento do agravo regimental. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e se impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, por ocasião da interposição do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravante não comprovou a desarmonia do julgado com precedentes do STJ ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, não afastando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. 7. Impossibilidade de seguimento do recurso especial quanto às demais teses conhecidas. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada no agravo em recurso especial em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Cabe ao agravante demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 2. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é imprescindível para o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023.