Decisão · STJ

STJ AREsp 2415164

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-03-18
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte agravante combater especificamente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do julgado que negou seguimento ao recurso especial, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 660-662) que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista a falta de impugnação dos fundamentos referentes à ausência de afronta a dispositivo legal; incidência da Súmula 7/STJ; e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência (Súmula 284/STF). Em suas razões (e-STJ, fls. 666-676), a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, aduzindo que não almeja que disposições fáticas sejam revisitadas, tendo apontado, de forma clara e objetiva, as violações à Lei n. 9.656/1998. Refuta a aplicação da Súmula 284/STF, afirmando que demonstrou a fundamentação para a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial. Não foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 683). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte agravante combater especificamente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do julgado que negou seguimento ao recurso especial, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno improvido.
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