Decisão · STJ

STJ AREsp 2452532

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-06-05
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à agravante providenciar a regularização de sua representação processual, independentemente de intimação e no prazo legal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 2. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Juliana da Silva Schmid contra a decisão monocrática de fls. 389-393 (e-STJ), na qual esta relatoria conheceu do seu agravo para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Na presente insurgência, persiste a agravante na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sustenta ter impugnado, no recurso especial, os fundamentos da decisão recorrida e defende a não incidência da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 419-422 (e-STJ), requerendo-se o desprovimento do recurso e a aplicação de multa. Após a interposição do agravo interno, houve a renúncia do mandato pelos advogados da agravante, fato do qual foi ela inequivocamente cientificada (e-STJ, fls. 442-453). É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à agravante providenciar a regularização de sua representação processual, independentemente de intimação e no prazo legal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 2. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018). 3. Agravo interno não conhecido.
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