Decisão · STJ

STJ AREsp 2701448

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-25publicado em 2024-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 284-285). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 225): APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO PAGAMENTO ANTECIPADO DA MENSALIDADE PELA PARTE AUTORA - BOLETO DE PAGAMENTO NÃO LOCALIZADO PELA OPERADORA INADIMPLÊNCIA AFASTADA - DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO FIXADA A CONTENTO - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega o agravante a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois (fls. 289-290): As premissas estão fixadas no próprio acórdão estadual e não há necessidade de mera revisão de fatos para o conhecimento e julgamento do recurso especial por violação dos artigos 515, I e 786, do Código de Processo Civil como veio a entender a respeitável decisão recorrida. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contraminuta (fls. 295-305). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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