Decisão · STJ

STJ AREsp 2986475

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. NEXO CAUSAL E CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicando as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e reconhecendo a inadmissibilidade por dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo analítico e o óbice da Súmula n. 7. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com tutela de urgência, cujo valor da causa foi fixado em R$ 32.543,90. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, concluindo pela ausência de responsabilidade das instituições financeiras por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, devendo incidir a Súmula n. 479 do STJ; (iii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iv) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico, sem óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais, explicitou a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ se mantém: embora haja responsabilidade por fortuito interno, é indispensável o nexo causal, que se rompe por fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a responsabilização pretendida demanda revolvimento do acervo fático-probatório, especialmente sobre a origem da fraude, o canal utilizado, a conferência dos dados do boleto e a conduta do consumidor. 9. Não se comprova o dissídio jurisprudencial: faltou cotejo analítico adequado e o óbice da Súmula n. 7 impede o conhecimento pela alínea c na mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Ausente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribu nal de origem enfrenta as questões essenciais, não incidindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, exigindo nexo causal para responsabilização, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão demanda reexame de provas sobre a dinâmica da fraude e a conduta do consumidor. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e não supera o óbice da Súmula n. 7". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I, II, III, VI, 1.022, I, II, 1.021, § 4º; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.330.041/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por APARECIDO SANTOS ASSIS contra a decisão de fls. 558-565, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão do afastamento de ofensa aos arts. 489, II, § 1º, I, II, III, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC; da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto ao mérito (responsabilidade por fraude praticada por terceiro e necessidade de nexo causal) e da inadmissibilidade por dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo analítico e o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão do TJMS não enfrentou questão relevante sobre a condenação da PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S. A. a repassar R$ 2.543,90, sustentando precedentes do STJ. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, afirmando que deve incidir a Súmula n. 479 do STJ (fortuito interno) para responsabilizar as instituições financeiras por fraudes de terceiros em operações bancárias. Afirma que não incide a Súmula n. 7 do STJ, por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, com fundamento em precedentes do STJ sobre revaloração de provas. Aduz que comprovou o dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico, e que a barreira da Súmula n. 7 não impede o conhecimento pela alínea c. Requer o recebimento do agravo com efeitos ativo e suspensivo; a intimação dos agravados; a revisão da decisão agravada para dar seguimento ao recurso especial; e a publicação exclusiva em nome do patrono. Contrarrazões de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S. A., em que pleiteia o não conhecimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. NEXO CAUSAL E CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicando as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e reconhecendo a inadmissibilidade por dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo analítico e o óbice da Súmula n. 7. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com tutela de urgência, cujo valor da causa foi fixado em R$ 32.543,90. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, concluindo pela ausência de responsabilidade das instituições financeiras por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, devendo incidir a Súmula n. 479 do STJ; (iii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iv) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico, sem óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais, explicitou a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ se mantém: embora haja responsabilidade por fortuito interno, é indispensável o nexo causal, que se rompe por fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a responsabilização pretendida demanda revolvimento do acervo fático-probatório, especialmente sobre a origem da fraude, o canal utilizado, a conferência dos dados do boleto e a conduta do consumidor. 9. Não se comprova o dissídio jurisprudencial: faltou cotejo analítico adequado e o óbice da Súmula n. 7 impede o conhecimento pela alínea c na mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Ausente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribu nal de origem enfrenta as questões essenciais, não incidindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, exigindo nexo causal para responsabilização, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão demanda reexame de provas sobre a dinâmica da fraude e a conduta do consumidor. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e não supera o óbice da Súmula n. 7". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I, II, III, VI, 1.022, I, II, 1.021, § 4º; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.330.041/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.
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