Decisão · STJ

STJ AREsp 2805179

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-12-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONCLUSÕES DO JULGAMENTO FUNDADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA E NA INTERPRETAÇÃO DE TERMOS DE CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As conclusões sobre a existência de representação e legitimidade ativa da Centronave, carência de prova de imposição unilateral de reajuste, percentual em sintonia com os praticados no mercado e ausência de ato ilícito da agravada foram extraídas, de fato, da análise fático-probatória da causa e na interpretação de termos de contrato, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "sob análise da Lei n. 9.537/97, apenas excepcionalmente é dada à autoridade marítima a interferência na fixação dos preços dos serviços de praticagem" (AREsp n. 1.329.483/RJ, rel ator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO NACIONAL DE NAVEGAÇÃO TRANSATLÂNTICA - CNNT contra a decisão desta relatoria de fls. 2.221-2.227 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (e- STJ, fl. 1.202): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REJEITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIOU CONDUTA ILEGAL POR PARTE DA EMPRESA DE PRATICAGEM NA FIXAÇÃO DOS PREÇOS DO SERVIÇO PRESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeitada, posto que questão idêntica já havia sido enfrentada por esta 2ª Turma de Direito Privado, na apelação nº 0026427-91.2010.8.14.0301, no qual se pode verificar que o Centronave realizou Assembleia Geral Extraordinária e obteve autorização dos seus associados para ingressar com demanda judicial para tratar sobre preços de praticagem na Bacia Amazônica, cumprindo, assim, o que determina o seu Estatuto. 2. Mérito. Cinge a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial no sentido de declarar a ilegalidade da conduta da apelada em fixar unilateralmente os preços do serviço de praticagem, bem como condená-la ao pagamento de indenização de danos morais em razão de realização de protestos indevidos em inclusão dos associados do apelante no SERASA. 3. No caso concreto, a instrução processual desenvolvida não foi capaz de demonstrar conduta ilícita que possa ser imputada à recorrida na fixação dos preços do serviço de praticagem ou abusividade no aumento de 235,02% quando comparado com os valores anteriormente praticados. 4. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.525- 1.538). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 13, § 3º, 14 e 15 da Lei federal n. 9.537/1997; e 115, 421, 422 e 596 do CC. Informou que a controvérsia central residiu na tese de ilegalidade na fixação unilateral dos preços do serviço de praticagem pela recorrida, além de pedido de indenização por danos morais com base em protestos indevidos e inclusão de associados na Serasa. Questionou o acórdão por rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa, com suporte de que a Centronave obteve autorização de seus associados para ingressar com a demanda judicial, conforme seu estatuto. Aduziu o equívoco do Tribunal de origem, ao concluir pela improcedência dos pedidos, com base na tese de que a instrução processual não evidenciou conduta ilícita na fixação dos preços ou abusividade no aumento de 235,02% (duzentos e trinta e cinto, vírgula zero dois por cento), haja vista a desproporcionalidade desse percentual. Sustentou que a decisão recorrida violou a legislação ao permitir a cobrança de preços não negociados livremente e ao não reconhecer a necessidade de intervenção estatal nos preços de praticagem. Enfatizou que, ao permitir a cobrança dos preços previstos na Tabela do Sindampa às Companhias de Navegação Associadas, o acórdão violou os princípios da abusividade e relatividade dos contratos e autonomia da vontade. Mencionou que as companhias de navegação associadas ao Centronave não são representadas pelo Sindampa e jamais poderiam ter sido submetidas aos valores previstos em um acordo que não firmou. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.330-1.354). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 2.221-2.227). Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Argui que seu pleito não esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 2.233-2.241) Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e- STJ, fls. 2.168-2.173). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 2.245-2.254). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONCLUSÕES DO JULGAMENTO FUNDADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA E NA INTERPRETAÇÃO DE TERMOS DE CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As conclusões sobre a existência de representação e legitimidade ativa da Centronave, carência de prova de imposição unilateral de reajuste, percentual em sintonia com os praticados no mercado e ausência de ato ilícito da agravada foram extraídas, de fato, da análise fático-probatória da causa e na interpretação de termos de contrato, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "sob análise da Lei n. 9.537/97, apenas excepcionalmente é dada à autoridade marítima a interferência na fixação dos preços dos serviços de praticagem" (AREsp n. 1.329.483/RJ, rel ator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.). 3. Agravo interno desprovido.
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