Decisão · STJ

STJ AREsp 2687206

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-08publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente a impugnação pormenorizada do fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALTIVO SEVERIANO DE CASTRO contra decisão por mim proferida que não conheceu do agravo, tendo em vista não ter sido adequadamente impugnado o fundamento da decisão que o inadmitiu na origem. Alega a defesa que, ao contrário do que foi decidido, o recurso de agravo em recurso especial teria atacado de forma específica o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7/STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente a impugnação pormenorizada do fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Agravo regimental desprovido.
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