Decisão · STJ

STJ RHC 224884

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por ALEXANDRE ZUZA PEREIRA contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em razão da vedação à supressão de instância. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática violou o papel constitucional do habeas corpus ao indeferir liminarmente a petição inicial, mesmo diante de alegada flagrante ilegalidade na condenação (violação do art. 155 do CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a regra da supressão de instância e se o caso em exame configura flagrante ilegalidade apta a excepcionar o óbice processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. O conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo a analisar as alegações de fragilidade probatória e de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, implicaria indevida supressão de instância, porquanto o mérito não foi apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 5. A alegada flagrante ilegalidade não se mostra evidente de plano, demandando reexame aprofundado de fatos e provas para sua verificação, procedimento incompatível com a via do habeas corpus. A excepcionalidade que permite o afastamento do óbice processual não se configura na espécie. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que exige o prévio e integral debate da matéria na instância a quo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 155 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: Entendimento consolidado desta Corte sobre a vedação à supressão de instância, salvo em casos de manifesta e flagrante ilegalidade. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 648-654) interposto por ALEXANDRE ZUZA PEREIRA contra decisão monocrática (fls. 641-643) que indeferiu liminarmente a petição inicial, em razão da vedação à supressão de instância, porquanto as teses de mérito não teriam sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. O agravante sustenta que a decisão agravada, ao aplicar o óbice da supressão de instância, fez prevalecer a forma sobre a substância, desconsiderando a natureza constitucional do habeas corpus como remédio imediato contra flagrante ilegalidade. Alega que a vedação à supressão de instância não é absoluta, devendo ser afastada diante de evidente constrangimento ilegal. Sustenta que houve flagrante ilegalidade na condenação, pois a pena se baseou exclusivamente em elementos da fase policial, sem confirmação em juízo, violando o art. 155 do Código de Processo Penal. Aduz que as teses defensivas foram suscitadas e debatidas em Agravo Regimental e Agravo Interno no Tribunal de origem. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso seja conhecido e, no mérito, seja reconhecida a nulidade da condenação ou a absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por ALEXANDRE ZUZA PEREIRA contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em razão da vedação à supressão de instância. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática violou o papel constitucional do habeas corpus ao indeferir liminarmente a petição inicial, mesmo diante de alegada flagrante ilegalidade na condenação (violação do art. 155 do CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a regra da supressão de instância e se o caso em exame configura flagrante ilegalidade apta a excepcionar o óbice processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. O conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo a analisar as alegações de fragilidade probatória e de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, implicaria indevida supressão de instância, porquanto o mérito não foi apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 5. A alegada flagrante ilegalidade não se mostra evidente de plano, demandando reexame aprofundado de fatos e provas para sua verificação, procedimento incompatível com a via do habeas corpus. A excepcionalidade que permite o afastamento do óbice processual não se configura na espécie. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que exige o prévio e integral debate da matéria na instância a quo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 155 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: Entendimento consolidado desta Corte sobre a vedação à supressão de instância, salvo em casos de manifesta e flagrante ilegalidade.
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