Decisão · STJ

STJ HC 916095

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-22publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que se consignou, na decisão agravada, que as instâncias ordinárias, após o exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do agravante nos delitos praticados em concurso material, de forma que, para se reconhecer o concurso formal de crimes, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do writ. Nas presentes razões recursais, a parte agravante não impugnou tal ponderação. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao insurgente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUAREZ ANGELO BERNARDINI contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da ordem de habeas corpus (fl. 52/56). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, caput, e art.121, caput, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. A revisão criminal foi julgada parcialmente procedente a fim de reduzir a reprimenda corporal imposta ao réu para 10 (dez) anos de reclusão, permanecendo hígidas todas as demais deliberações contidas na sentença condenatória. Nas razões do writ, a Defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente faria jus ao reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que os delitos foram praticados nas mesmas circunstâncias e mediante uma única ação, aplicando-se o disposto no art. 70 do Código Penal. Daí o presente regimental, no qual o agravante reitera a possibilidade de reconhecimento do concurso formal de crimes. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná às fls. 71/73. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que se consignou, na decisão agravada, que as instâncias ordinárias, após o exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do agravante nos delitos praticados em concurso material, de forma que, para se reconhecer o concurso formal de crimes, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do writ. Nas presentes razões recursais, a parte agravante não impugnou tal ponderação. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao insurgente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 3. Agravo regimental não conhecido.
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