Decisão · STJ

STJ AREsp 2969048

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PR ESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente , e (ii) as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de não aplicar a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, como é o caso dos autos. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por FÓRMULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, visando o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. 1.2. A agravante sustenta que a execução está baseada em Cédula de Crédito Bancário e alega que a prescrição trienal deveria ter sido aplicada, uma vez que o processo permaneceu suspenso por mais de três anos sem que bens penhoráveis fossem localizados. Requer a extinção da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A principal questão é a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, considerando o tempo de suspensão do processo e as tentativas de localização de bens pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 921 do CPC/2015, a prescrição intercorrente exige a inércia do credor e o decurso do prazo prescricional, o que não se configurou no caso concreto, uma vez que diligências foram realizadas após o levantamento da suspensão, embora infrutíferas. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a mera ausência de bens penhoráveis não configura inércia do credor, sendo necessária a comprovação de desídia, o que não ocorreu. 3.3. A jurisprudência estabelece que a prescrição intercorrente não se consuma se o credor adotar medidas para a satisfação do crédito, mesmo que as diligências não resultem na penhora de bens. 3.4. No caso, o processo foi suspenso diversas vezes conforme o art. 921, III do CPC, com repetidas tentativas de localização de bens. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, §4º-A, que exigem a penhora efetiva para a interrupção do prazo, não se aplicam retroativamente ao presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 4.2. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor, que não se configura quando são realizadas diligências, ainda que infrutíferas, para a localização de bens, sendo inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 retroativamente." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 921, §1º e §4º. Lei nº 10.931/04, art. 44. Decreto nº 57.663/66, art. 70. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no REsp nº 2.111.064/PR. Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.568.037/RS. Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no AREsp nº 2.369.551/SP" (e-STJ fls. 98/100). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para sanar omissão sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 300/309). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 314/345), a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Pleiteia pela decretação da prescrição intercorrente. Argumenta que houve inércia da parte, "pois nunca houve qualquer efetividade nas buscas de bens requeridas pela exequente" (e-STJ fl. 334). Contrarrazões às e-STJ fls. 422/444, com pedido de "condenação da Recorrente por litigância de má-fé, por tentar ocultar a ocorrência de penhora frutífera de bem móvel em fevereiro de 2020". É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PR ESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente , e (ii) as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de não aplicar a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, como é o caso dos autos. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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