Decisão · STJ

STJ AREsp 2660329

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-05publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CRISS COMERCIAL LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial por aplicação da Súmula nº 284/STF, no que diz respeito ao dissídio interpretativo, além da ausência demonstração da divergência interpretativa, nos termos legais e regimentais. Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 303/311), a agravante sustenta, em síntese, que realizou o indispensável cotejo analítico, demonstrando as circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da similitude fática entre os julgados confrontados. Afirma que não há falar em reexame de fatos e provas dos autos, tendo sido impugnados os fundamentos da decisão agravada, "não sendo, portanto, hipótese de aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC, da Súmula 284/STF ou mesmo do art. 21-E, V, do RISTJ" (e-STJ fl. 310). Ao final, requer a reforma da decisão atacada ou a sua submissão ao julgamento pelo colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 315/330). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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