Decisão · STJ

STJ AREsp 2995648

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA INCABIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação ao art. 1.026 do CPC, sustentando que os embargos de declaração por eles opostos foram tempestivos e indicaram vícios próprios de embargabilidade, razão pela qual deveriam ter interrompido o prazo para interposição da apelação, ainda que não tenham sido conhecidos. 3. O Tribunal de origem considerou os embargos de declaração manifestamente protelatórios e não conhecidos, afastando o efeito interruptivo do prazo recursal e declarando intempestiva a apelação. 4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração tempestivamente interpostos, ainda que não conhecidos, possuem efeito interruptivo do prazo para interposição de outros recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração tempestivamente interpostos interrompem o prazo para interposição de outros recursos, mesmo que não sejam conhecidos, salvo nas hipóteses de intempestividade, manifesta incabibilidade ou ausência de indicação de vícios de embargabilidade. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos não afasta sua aptidão para interromper o prazo recursal, sendo a sanção cabível para eventual uso indevido apenas a multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. 8. No caso concreto, os embargos de declaração foram tempestivos e alegaram vícios de omissão e contradição, não sendo inequívoca a presença de situações que afastem o efeito interruptivo. Assim, a decisão que considerou intempestiva a apelação está em desconformidade com a orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido para reconhecer o efeito interruptivo dos embargos de declaração, declarar a tempestividade da apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso para prosseguimento no julgamento do recurso. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LUISA MICHELS e ROGERIO DA SILVA VILELA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No recurso especial, as recorrentes sustentam violação ao art. 1.026 do CPC, ao argumento de que os embargos de declaração por eles opostos foram tempestivos e indicaram vícios próprios de embargabilidade, razão pela qual deveriam ter interrompido o prazo para interposição da apelação, ainda que não tenham sido conhecidos. Alegam que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido contraria a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual apenas os embargos intempestivos não produzem efeito interruptivo. Defendem que o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos não afasta sua aptidão para interromper o prazo recursal e que a sanção cabível para eventual uso indevido é apenas a multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, jamais a perda do direito de recorrer. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do STJ. Em agravo em recurso especial, o recorrente impugnou os referidos óbices. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA INCABIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação ao art. 1.026 do CPC, sustentando que os embargos de declaração por eles opostos foram tempestivos e indicaram vícios próprios de embargabilidade, razão pela qual deveriam ter interrompido o prazo para interposição da apelação, ainda que não tenham sido conhecidos. 3. O Tribunal de origem considerou os embargos de declaração manifestamente protelatórios e não conhecidos, afastando o efeito interruptivo do prazo recursal e declarando intempestiva a apelação. 4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração tempestivamente interpostos, ainda que não conhecidos, possuem efeito interruptivo do prazo para interposição de outros recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração tempestivamente interpostos interrompem o prazo para interposição de outros recursos, mesmo que não sejam conhecidos, salvo nas hipóteses de intempestividade, manifesta incabibilidade ou ausência de indicação de vícios de embargabilidade. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos não afasta sua aptidão para interromper o prazo recursal, sendo a sanção cabível para eventual uso indevido apenas a multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. 8. No caso concreto, os embargos de declaração foram tempestivos e alegaram vícios de omissão e contradição, não sendo inequívoca a presença de situações que afastem o efeito interruptivo. Assim, a decisão que considerou intempestiva a apelação está em desconformidade com a orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido para reconhecer o efeito interruptivo dos embargos de declaração, declarar a tempestividade da apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso para prosseguimento no julgamento do recurso.
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